Burnout e depressão podem gerar direito a benefício por incapacidade no INSS?

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Burnout e depressão podem gerar direito a benefício por incapacidade no INSS?

O esgotamento mental e a depressão estão entre os principais motivos de incapacidade temporária relacionada ao trabalho no Brasil. Pessoas buscam o auxílio por incapacidade do INSS quando não conseguem manter sua rotina profissional com a mesma segurança e produtividade. Contudo, muitos pedidos são indeferidos por ausência de detalhamento funcional adequado nos laudos médicos, e não por ausência de direito.

Este artigo é informativo e foi revisado para não conter garantias, listas taxativas ou qualquer conduta que viole normas da advocacia previdenciária.

1. Burnout e depressão são aceitos como incapacidade automática?

Não. Ainda que “burnout” tenha classificação própria no CID‑11 QD85, e a depressão conste no CID‑10 F32 e F33, o benefício só será concedido se a incapacidade funcional laboral for confirmada pela perícia oficial do INSS, com base no conjunto probatório apresentado.

O perito avalia:

Como os sintomas afetam o trabalho habitual

O tempo dessa limitação

Se há expectativa de retorno ou reabilitação

Se os exames e laudos estão atualizados e coerentes no tempo

2. O primeiro requisito: qualidade de segurado

Pode solicitar o benefício por incapacidade quem:

Está contribuindo ou contribuiu recentemente ao sistema previdenciário oficial do Regime Geral de Previdência Social antes do adoecimento

Ainda está dentro do período de manutenção da qualidade de segurado

Consegue comprovar o histórico contributivo por meio do CNIS ou pelo portal/aplicativo Meu INSS, onde o pedido é agendado e analisado.

3. A carência de 12 meses pode ser dispensada?

Burnout ou depressão não dispensam, por si só, a carência. Porém, a dispensa pode ser aplicada em situações legais específicas quando a perícia médica confirma que a incapacidade nasceu da própria condição ou do tratamento relacionado, validando o impacto na função profissional exercida.

Ponto essencial: dispensa de carência exige confirmação em perícia médica oficial.

4. Como o laudo médico deve demonstrar a incapacidade?

O laudo forte e adequado para perícia costuma conter:

CID correto do diagnóstico

Data recente (preferencialmente inferior a 60 dias antes da perícia)

Assinatura de médico especialista da área, como cardiologista ou psiquiatra

histórico clínico consistente

descrição objetiva das limitações funcionais para o trabalho habitual

Recomendação médica clara de afastamento temporário com período sugerido de reavaliação pericial

Ou seja: não é sobre o nome da doença, e sim sobre a prova pericial e funcional da incapacidade para o trabalho.

Exemplo 100% factual de framing adequado:

“Paciente com depressão recorrente e esgotamento mental ocupacional, quadro funcional agravado, incapaz de manter a rotina laboral da sua atividade habitual sob estresse, interação com público, jornadas sequenciais prolongadas e esforço cognitivo contínuo. Necessita afastamento imediato, com reavaliação pericial recomendada após 90 dias ou ao fim do ciclo do tratamento.”

5. Quais sintomas costumam embasar a análise pericial?

Apenas quando relatados clinicamente com repercussão ocupacional no laudo, sintomas como:

Fadiga mental extrema documentada

Crises de ansiedade com repercussão clínica

Déficit de concentração sustentado em evolução médica

Impacto médico à jornada de trabalho

Distúrbios do sono sustentados em prontuário

Relatórios multiprofissionais criando linha do tempo clínica coerente do agravamento funcional

Medicação vigente e tratamentos prescritos com datas atuais e legíveis

6. Como recorrer de forma correta e eticamente adequada

Se houver negativa, o segurado pode apresentar:

Recurso Ordinário à Junta de Recursos do CRPS no prazo legal de 30 dias

Com argumentação técnica jurídica, sem achismos

Baseado no conjunto existente do processo + novos documentos complementares coerentes

Conclusão final

O direito ao benefício por incapacidade temporária pode existir nos casos de burnout e depressão, desde que a doença ou o tratamento gerem incapacidade funcional real para o trabalho habitual e isso seja confirmado em perícia médica oficial, com laudos e exames recentes, legíveis e temporalmente coerentes.

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