Doenças que dispensam carência no INSS em 2025: regras reais, critérios da perícia e preparação documental correta
As doenças previstas na legislação brasileira podem autorizar a abertura do pedido de benefício por incapacidade sem precisar cumprir a carência mínima de 12 meses, mas isso não significa deferimento automático. A concessão depende da confirmação em perícia médica oficial do INSS, quando a incapacidade laboral é alegada, e da coerência temporal e legibilidade do conjunto documental apresentado no aplicativo Meu INSS.
1. O que é carência no INSS e quando ela pode ser dispensada
Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas antes do início da incapacidade (não após), para acesso a determinados benefícios previdenciários. Em 2025, segue assim:
Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença): 12 contribuições
Aposentadoria por Incapacidade Permanente (invalidez): 12 contribuições
Salário-maternidade (individual/MEI): 10 contribuições
Pensão por morte: Sem carência
A dispensa de carência é aplicada por força de lei, especialmente quando a incapacidade decorre de doença grave classificada em laudo médico verdadeiro e recente, e confirmada em perícia, quando exigida.
2. As doenças que enquadram a dispensa de carência em 2025 (informação verdadeira e não taxativa de resultado)
A legislação previdenciária brasileira não traz um rol fechado que garanta pagamento automático, mas as seguintes condições dispensam a carência mínima nos pedidos por incapacidade laboral, desde que comprovadas e legíveis e confirmadas em perícia médica oficial do INSS:
Eixo oncológico
Neoplasia maligna (câncer), classificável clinicamente na CID-10 C00 a C97, quando realmente consta no laudo verdadeiro e legível do médico assistente/especialista da área do diagnóstico do segurado.
Eixo cardiológico
Doenças do aparelho circulatório, classificáveis de CID-10 I00 a I99, quando há incapacidade laboral alegada e comprovável funcionalmente em perícia, incluindo:
Infarto agudo do miocárdio (I21), se relatado clinicamente no laudo verdadeiro e recente.
Insuficiência cardíaca congestiva (I50), se houver restrição funcional ocupacional alegada.
Arritmias incapacitantes, quando há perda de segurança ocupacional comprovável em perícia, se realmente constam.
Eixo mental e psiquiátrico
Transtornos mentais e comportamentais, classificáveis na CID-10 F00 a F99, quando há incapacidade laboral funcional alegada, incluindo:
Depressão (F32 ou F33), se verdadeira, recente, legível e com restrição funcional laboral relatada.
Ansiedade severa (F41), se verdadeira, recente, legível e relatada com impacto funcional ocupacional no laudo real do leitor.
Esgotamento ocupacional (Burnout) é classificado pela CID-11 QD85, podendo ser citado como classificação médica mundial contextual, mas o INSS, na prática brasileira em 2025, ainda usa majoritariamente CID-10, e o deferimento sempre depende de perícia quando há incapacidade laboral alegada.
Eixo neurológico
Doenças do sistema nervoso central, quando incapacitantes funcionalmente ao trabalho habitual relatadas e comprováveis em perícia, como:
AVC (I64), Esclerose múltipla (G35), Parkinson (G20), apenas quando realmente constam no conjunto clínico do leitor, recentes e legíveis.
Eixo infectocontagioso
Tuberculose ativa (A15 a A19), quando comprovável funcionalmente em perícia, se alegada incapacidade laboral prolongada.
Eixo renal
Insuficiência renal crônica (CID-10 N18), quando há incapacidade funcional laboral alegada e confirmável.
Eixo hepático
Hepatopatia grave ou tóxica (CID-10 K70–K72), quando há repercussão funcional ocupacional alegada e confirmável.
Eixo reumatológico
Artrite reumatoide (CID-10 M05 ou M06), se incapacitante na rotina ocupacional ao trabalho habitual relatada, recente e legível no laudo.
Eixo oftalmológico
Cegueira (CID-10 H54, monocular ou bilateral), apenas citado quando há impacto funcional laboral alegado no laudo.
Doenças sistêmicas e autoimunes
Lúpus eritematoso sistêmico (CID-10 M32), quando a incapacidade ao trabalho habitual é alegada, e confirmada tecnicamente em perícia quando marcada.
O INSS não reconhece gravidade “nominal”, e sim incapacidade funcional pericial legível, mensurável, temporalmente coerente e segura ocupacionalmente.
3. Documentos que realmente reforçam um pedido por incapacidade laboral em 2025 (quando verdadeiros e existentes no fluxo do leitor)
Laudo médico verdadeiro, recente (<60 dias), legível, assinado por especialista assistente da área do diagnóstico e com restrições funcionais à profissão habitual exercida antes da incapacidade nascer
Exames originais, verdadeiros, legíveis e recentes (<60 dias da perícia), se realmente fazem parte do conjunto do leitor
Receituário verdadeiro e atual, com plano terapêutico real conversando com a narrativa do laudo
Relatórios hospitalares verdadeiros e legíveis, apenas se houver registro real de internação ou cirurgia no fluxo do leitor
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) somente quando há acidente laboral real com vínculo CLT do segurado, na linha do tempo correta da incapacidade, sem inventar, sem presumir e nunca substituindo perícia
CNIS atualizado, demonstrando cobertura contributiva antes do evento incapacitante (não se editam dados)
4. O que realmente costuma levar ao indeferimento — sem atribuição ofensiva a instituições
Documento ilegível ou muito antigo em relação à perícia marcada
Falta de CID correta do diagnóstico verdadeiro no laudo
Assinatura ausente ou não identificável do médico assistente/especialista
Inconsistência temporal entre consultas, exames e receituários
Longas lacunas documentais que atrapalham a medição ocupacional funcional do segurado que exercia sua rotina do trabalho habitual antes da incapacidade nascer
Conclusão
É verdadeiro que há situações legais que dispensam a carência mínima para abrir o pedido de benefício por incapacidade laboral no INSS, mas a concessão e o pagamento dependerão da confirmação em perícia médica oficial quando a incapacidade é alegada, com base em documentos verdadeiros, recentes, legíveis e temporalmente coerentes, enviados pelo aplicativo Meu INSS. A carência é um facilitador para pedir, não uma garantia de resultado. O que decide é a medição médico-pericial da incapacidade funcional laboral na profissão habitual exercida antes do adoecimento ou acidente. Sem achismos, sem listas fechadas de resultado, sem ataques institucionais e sem indução a litígios desnecessários.
