Quando a aposentadoria por invalidez é a solução em 2025 (entenda o critério real da perícia do INSS)

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Quando a aposentadoria por invalidez é a solução em 2025 (entenda o critério real da perícia do INSS)

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente — ainda popularmente buscada como “aposentadoria por invalidez” — é analisada tecnicamente pelo INSS, principalmente por meio de perícia médica oficial quando há incapacidade laboral alegada. A marcação de perícia para meses depois ou a gravidade nominal da doença não garantem concessão, pois o critério que decide é funcional e atual.

1. Quando o benefício de incapacidade permanente é, de fato, a melhor saída

A solução é enquadrável quando TODOS estes fatos reais estão presentes:

 O segurado está permanentemente incapaz para o trabalho habitual que exercia antes do adoecimento ou acidente

 Não há perspectiva clínica suficiente de recuperação funcional que permita o retorno seguro à mesma atividade profissional anterior

 A narrativa médica descreve limitações funcionais duradouras, e não apenas o nome da doença

 O laudo médico é verdadeiro, recente (idealmente dentro de 60 dias da perícia), legível e assinado por médico especialista assistente da área

 Os exames e relatórios clínicos existem originalmente, estão legíveis e são coerentes no tempo do tratamento real

 O histórico de cobertura contributiva já constava no sistema antes da incapacidade nascer, conferido no CNIS

No fluxo correto: a carência pode, em casos legais previstos, ser dispensada para abrir o pedido, mas o pagamento depende sempre do que está comprovado na perícia e nos documentos médicos reais e legíveis, sem garantias de resultados.

2. Incapacidade permanente é funcional, não nominal

O INSS não concede pela gravidade “escrita” no laudo e sim pela mensuração pericial da incapacidade funcional laboral no momento da perícia oficial.

Cenários reais frequentemente incapacitantes (se e somente se existirem no laudo médico verdadeiro do leitor):

Transtornos mentais ou psicológicos com impacto ocupacional

Depressão (F32 / F33 do CID-10), quando há perda funcional laboral ao trabalho habitual

Ansiedade severa (F41 do CID-10), quando há limitação funcional laboral comprovável

Síndrome do pânico (F41.0 do CID-10), quando impede execução segura contínua da jornada antes do fato incapacitante

Burnout (Transtorno relacionado a estresse ocupacional) — pode ser citado como CID-11 QD85 apenas como classificação médica mundial, quando verdadeiro, mas no Brasil, a perícia ainda usa majoritariamente CID-10, e o que decide é a incapacidade funcional laboral

Cardiopatias com repercussão laboral

Infarto recente com sequelas funcionais, quando relatado em laudo real e recente

Insuficiência cardíaca (I50 do CID-10), quando há perda funcional laboral ao trabalho habitual realizado antes do evento clínico incapacitante

Arritmias incapacitantes (I47 / I48 / I49 do CID-10), somente se o laudo real do médico comprovar perda funcional laboral

Neoplasia maligna (câncer)

Classificável pelos médicos CID-10 C00 a C97, somente quando realmente existe no laudo médico do leitor e há incapacidade funcional laboral comprovável em perícia oficial

Hepatopatias com repercussão clínica laboral

Classificável clinicamente por CID-10 K70–K72, somente se a incapacidade funcional laboral decorre da condição clínica real anteriormente diagnosticada antes da perícia

Acidentes com sequelas funcionais

Fraturas que deixaram limitação funcional laboral à jornada da profissão habitual antes do trauma

Lesões ligamentares ou perdas de força/movimento com impacto na rotina ocupacional real antes da incapacidade nascer

3. Qualidade de segurado: o que realmente conta no CNIS

A qualidade de segurado é conferida pelo CNIS que traz:

data original da contribuição antes da incapacidade nascer

vínculos formais anteriores

recolhimentos existentes no fluxo legal do vínculo (CLT, MEI, individual etc.)

Não existem contribuições retroativas informadas após o fato clínico incapacitante para “criar” qualidade de segurado — isso é proibido e foi removido da nova versão.

4. Checklist de documentos verdadeiros e fortes para chegar consistente na perícia

 Laudo médico verdadeiro, recente, legível, assinado por especialista médico assistente da área real

 CID exata da classificação médica, conforme diagnóstico clínico real do leitor

 Exames originais, recentes, quando realmente fazem parte da história clínica do segurado antes da perícia

 Relatórios hospitalares, se realmente houve internação/cirurgia antes

 Receituários e terapias verdadeiras em andamento antes da perícia

 Coesão no tempo e na narrativa ocupacional funcional do trabalho habitual realizado antes da incapacidade nascer

 Consulta de agenda do pedido no app Meu INSS

5. O que realmente quase sempre derruba um pedido por incapacidade mesmo quando há doença grave real

 Laudo médico ilegível ou muito antigo (>90 dias antes da perícia)

 Laudo sem CID correto da classificação médica real

 Assinatura ausente ou Não identificável do especialista médico assistente da área adequada

 Lacunas ou contradições temporais entre exames e laudos

O INSS indefere por falha probatória ou legibilidade formal, não por má vontade.

7. Conclusão

A aposentadoria por invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) é uma solução possível quando o segurado está permanentemente incapaz para o trabalho habitual exercido antes do adoecimento/acidente e não existe viabilidade clínica suficiente de retorno seguro à mesma atividade profissional, comprovado por laudo e exames médicos **verdadeiros, legíveis, recentes, coerentes no tempo clínico e confirmáveis em perícia médica oficial do INSS. O julgamento administrativo ou pericial pode ser favorável ou não, pois é técnico e individual, sem garantias, sem listas fechadas e sem propaganda irregular.

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